Medida Provisória 905/2019 – Impactos sobre a PLR
- Publicado, originalmente, em 12 de dezembro de 2019, no LinkedIn
A medida provisória 905/2019 deverá ser votada em breve e os profissionais que tratam de Remuneração Variável nas empresas devem ficar atentos as novidades propostas. A MP é bem abrangente, mas quero focar apenas as questões que envolvem mudanças na PLR.
Já é sabido que sobre os adventos da PLR não há incidência de contribuições previdenciárias. Trata-se de verba salarial de natureza distinta, portanto, os pagamentos efetuados sob esse título não compõem a hipótese de incidência das contribuições porque não constituem remuneração do trabalhador.
Todavia, para que essas verbas sejam consideradas como proveniente de participação nos lucros e ou resultados se faz necessário atender aos preceitos que constam na MP 794/1994, na lei 10.101/2000 e lei 12.832/2013.
Ou seja, não basta a empresa citar que é PLR sem que a legislação correlata tenha sido atendida. Conforme o artigo 2º. Parágrafo 1º, a legislação não exaure os parâmetros para a instituição da PLR, mas exige regras claras e objetivas, sendo que a não observância caracterizará o pagamento dos valores como eventual e incerta, integrando-a ao salário-contribuição.
Ao longo destes 25 anos, o CARF, por interpretação equivocada do objetivo da norma, impugnou alguns pagamentos, alegando que os programas de determinadas empresas não seguiam as regras estabelecidas. É verdade que a legislação dava abertura para questionamentos. Questões de ordem prática, no tocante a data de pactuação do programa, que não impediam a consecução dos programas, mas não havia bom senso por parte do órgãos reguladores, haja vista que o momento da celebração do acordo não é decisivo para alterar a natureza jurídica e frustrar ao finalidade da norma constitucional.
A MP 905/2019 veio esclarecer pontos questionáveis das leis anteriores, eliminando quaisquer possibilidades de interpretação equivocada e mais:
– estabelece a possibilidade de múltiplos programas numa mesma empresa
– elimina a participação do sindicato junto a comissão de empregados
– fixa em até 90 dias antes do pagamento, a data limite para assinatura do acordo
– permite negociação direta da empresa com empregados considerados hipersuficientes.
– inclusão de fundações e associações, antes não era permitido.
Vamos aguardar a votação desta MP para, posteriormente, dissecarmos cada um destes itens.
No meu entender o grande avanço seria a não mais obrigatoriedade do sindicato junto à comissão de empregados. Quem já lidou com sindicatos num processo de homologação de PLR sabe do que estou falando. Recordemos que a lei 12.832/2013, já havia sinalizado a obrigatoriedade desta comissão ser paritária, ou seja, a mesma quantidade do lado dos empregados e do empregador, mas não excluía a participação do sindicato.
Há pontos interessantes e pontos contraditórios nesta MP. Este é um assunto para os legisladores e juristas. De nossa parte, vamos continuar acompanhando e comentando quando necessário.